Prefeitura Municipal decreta toque de recolher das 20h às 5h em Tapiraí e Altolândia

Através do decreto Municipal 2004, o Prefeito Municipal de Tapiraí, Leonardo José de Oliveira, adequou os trabalhos da administração municipal neste período de crise e restringiu diversas ações no município, inclusive a permanência em vias públicas das 20h às 5h da manhã.

O toque de recolher é por período indeterminado e reforçam que é extremamente importante o isolamento social e a não realização de eventos particulares nas residências, assim como aglomerações nas ruas da cidade. 

Confira o decreto:
 

DECRETO Nº. 2004/2020

 

Dispõe sobre adoção de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRAÍ/MG, Leonardo José de Oliveira, no uso das atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 - e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO que vários municípios da região foram classificados como “Zona de Transmissão do Coronavírus”;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensas as atividades escolares na Rede Pública Municipal de Ensino, no âmbito do Município de Tapiraí/MG, por prazo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020.

 

§ 1º As creches-escolas municipais também terão atividades suspensas por prazo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020.

 

Art. 2º Ficam suspensos por prazo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020, os Alvarás de Localização, Licença e Funcionamento, bem como autorizações, emitidas para atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como objetivo e forma de enfrentamento de Situação de Emergência em Saúde Pública, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 3º Ficam suspensas no âmbito do Poder Executivo Municipal por prazo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020:

 

I – A promoção e realização de eventos de qualquer natureza, pelo poder público, que causem aglomeração de pessoas;

 

II – A promoção e realização de eventos de qualquer natureza, por particulares, que dependam ou não de autorização do Poder Executivo Municipal, que venham a causar aglomeração de pessoas;

 

III – O funcionamento de clubes sociais e recreativos, academias esportivas e de práticas integrativas, bem como a realização de grupos, oficinas e aulas ofertadas pelo Poder Público e/ou de iniciativa privada, seja através de pessoa física ou jurídica;

 

IV – A promoção de eventos sociais (aniversários, formaturas, festas de casamentos, eventos beneficentes e outros) em salões privados e/ou de propriedade do poder público;

 

V – A realização de reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, ficando a convocação de reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes e inadiáveis, submetidas ao crivo de seus respectivos presidentes;

 

VI – As visitas as instituições de longa permanência de idosos;

 

VII – O atendimento eletivo de consultas, exames, cirurgias e a realização dos demais procedimentos que não sejam de Urgência e Emergência, inclusive aqueles realizados em consultórios particulares;

 

VIII – O agendamento e a realização de procedimentos fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos eletivos, realizados tanto nas clínicas públicas quanto nas particulares;

 

Parágrafo Único – Fica permitida a realização de velórios, por prazo não superior a 04 horas, limitadas a entrada e permanência no interior de qualquer velório, ao número máximo de 05 pessoas por vez.

 

Art. 4º A partir de 19 de março de 2020, por prazo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização, Licença e Funcionamento, bem como ainda o funcionamento dos estabelecimentos que aglomerem as pessoas que desenvolvam as seguintes atividades:

 

I – Feiras-livres de qualquer natureza;

 

II – Centro de comércios, galerias de lojas, boutiques, lojas de vestuários, calçados e acessórios e perfumaria;

 

III – Igrejas, Templos e Centros Culturais;

 

IV – Clubes de Serviços e de Lazer;

 

V – Academia e Estabelecimento de Condicionamento Físico;

 

VI – Salões de Beleza, barbearias e afins;

 

VII – Clinicas veterinárias;

 

VIII – Oficinas Mecânicas, Recapagens e Lojas de autopeças;

 

IX – Bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, trailers, quiosques, sorveterias e cafeterias;

 

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso VIII permanecerão fechados, podendo atender em regime de plantão, devendo deixar afixado em local visível o número de telefone para os atendimentos de urgência e emergência;

 

§ 2º Caso tenham estrutura e logística adequada, os estabelecimentos que tratam o inciso IX, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

 

§ 3º As suspensões previstas neste Decreto não se aplicam aos supermercados, açougues, sacolões, farmácias, lojas de insumo, medicamentos e alimentos para animais, postos de combustíveis, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, devendo estes estabelecimentos limitarem no máximo 01 cliente por caixa, disponibilizando ainda horários especiais de atendimento aqueles usuários classificados como grupo de risco (idosos, crianças, gestantes, portadores de patologias respiratórias);

 

§ 4º Fica permitido o funcionamento de hotéis, pousadas e similares, desde que não haja aglomeração de pessoas e hóspedes e seus saguões, refeitórios e demais dependências, devendo os hóspedes permanecerem em seus quartos;

 

§ 5º As atividades administrativas e os serviços essenciais a manutenção de equipamentos, dependências e infraestrutura referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos dos artigos 3º e 4º deste Decreto, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas, e quando possível, preferencialmente por meio virtual;

 

 § 6º A partir do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividade com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

 

Art. 5º - Os atendimentos em casas lotéricas, agências bancárias e seus correspondentes deverá ser realizado em bloco de 02 pessoas no máximo, com distribuição de senhas, ficando vedada a aglomeração de pessoas na parte externa aguardando atendimento, devendo estes estabelecimentos incentivarem a utilização de serviços de home banking e de terminais eletrônicos.

 

Art. 6º - Fica vedada a utilização de utilização de campos de futebol e quadras esportivas por tempo indeterminado.

 

Art. 7º - Fica vedada as Paróquias, Igrejas Evangélicas e as demais crenças realizarem celebrações, cultos e demais eventos com a presença e aglomeração de pessoas, sendo permitida a realização de cerimônias apenas com a presença de padres, pastores e líderes espirituais, para transmissão on line.

 

Art. 8º - Recomenda-se as empresas sediadas no município de Tapiraí/MG, que possuam em seus quadros mais de 03 empregados, que adotem todas as medidas necessárias a evitar a aglomeração dos mesmos, como meio de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19.

 

Art. 9º - Fica estipulado toque de recolhimento das 20h:00min às 5h:00min por prazo indeterminado, no município de Tapiraí/MG, até que se normalize a situação de transmissão do vírus, quando será revogado o presente Decreto.

 

Art. 10 - Fica suspenso por prazo indeterminado o atendimento ao público na Prefeitura Municipal, nas Secretarias Municipais e nas Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Tapiraí/MG, exceto em caso de Urgência/Emergência devidamente comprovado;

 

§1º - Não será suspenso o atendimento ao público na Secretária Municipal de Saúde, na Farmácia Municipal, na Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes, no Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS e no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;

 

§2º - Os serviços de atendimento online continuarão sendo prestados à população, através dos e-mails das Secretarias Municipais e das Unidades Administrativas da Prefeitura, e ainda através do canal fale conosco da Prefeitura Municipal de Tapiraí/MG.

 

§3º - Fica instituído o sistema de revezamento da jornada de trabalho dos servidores públicos, para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como dependências em prédios públicos.

 

Art. 11 - Fica implantado por tempo indeterminado, horário especial de funcionamento da Administração Pública Municipal (exceto na área da saúde e da coleta de lixo), da seguinte forma:

 

I - de segunda a sexta-feira, de 07h às 13 hs, com expediente para todos os servidores municipais lotados na área administrativa;

 

Art. 12 - Cada órgão municipal realizará escala de trabalho em regime de revezamento a fim de manter número mínimo de servidores em cada setor para a execução das atribuições funcionais específicas e, consequentemente, evitar aglomeração nos respectivos locais de trabalho.

 

Art. 13 - Os órgãos municipais avaliarão a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público, observando-se as seguintes condições:

 

I - servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

 

II - servidores com histórico de doenças respiratórias;

 

III - servidoras grávidas.

 

Art. 14 - As determinações contidas neste Decreto não se aplicam aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, aos quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

 

Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 16 - As pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas  previstas neste Decreto, sendo que seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos da Lei.

Art. 17 – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecida Denúncia à Procuradoria Jurídica do Município de Tapiraí/MG através do telefone 37- 3423.1140 e 37-99115.5005, ou até mesmo perante a Polícia Militar do Município.

 

Art. 18 – Fica revogada qualquer disposição contrária existente no Decreto nº 2003/2020.

 

Art. 19 – Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

 

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

 

II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

 

III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

 

IV - estabelecer o revezamento da jornada de trabalho;

 

V - implantar sistema de teletrabalho, se possível.

 

 

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

 

Tapiraí/MG, 23 de março de 2020.

 

 

 

Leonardo José de Oliveira

Prefeito Municipal